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16 de Abril de 2024

A caracterização do segurado empregado para fins de apuração da contribuição previdenciária

Recente julgado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) adota entendimento contrário à pejotização

há 7 anos

Em recente decisão da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por meio de voto de qualidade do presidente, houve o entendimento de que há obrigatoriedade no recolhimento de contribuição social previdenciária sobre os valores percebidos pelos funcionários da empresa de consultoria empresarial Instituto de Desenvolvimento Gerencial (INDG).

Nestes termos, os funcionários contratados sob o regime de pessoa jurídica (fenômeno popularmente denominado como pejotização), quando configurados os elementos caracterizadores da relação de segurado empregado, estarão sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária, conforme entendimento anterior, e agora ratificado, da 3ª Câmara, 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sede de recurso voluntário.

Ao entendimento majoritário dos julgadores se verifica que:

"a desconsideração substancial dos atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária” lastreou-se párea a previsão normativa patente a Lei n.º 8.212, de 1991 (Dispõe sobre a Seguridade Social) e ao artigo 116 do Código Tributário Nacional, ainda que, portanto, desnecessária a “desconstituição formal das personalidades jurídicas das empresas prestadoras”.

Isto porque, embora a contratação de pessoas jurídicas no âmbito tributário não seja vedada, a relação empregatícia deverá observar o artigo 12 da Lei 8.212, de 1991, que determina a obrigatoriedade do seguro e das contribuições aos segurados pessoas físicas.

A matéria em destaque deverá ser analisada com precaução pelos diversos setores que adotam a pejotização, visto possível entendimento da auditoria fiscal, desconsideração os contratos de prestação de serviços em detrimento de suas características formais - contratação de profissionais, por meio de pessoas jurídicas nas quais figuram como sócios.

A decisão é o primeiro e único posicionamento da Câmara Superior sub examine, restando necessário olhares fixos aos atos posteriores suficientes para a elucidação da atual tendência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para a questão.


Coautoria com a Dra. Patrícia Fudo, sócia da área tributária do escritório MALUF, GERAIGIRE & BRUNO (MGB) Advogados Associados.

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