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24 de Abril de 2024

A exclusão da taxa de capatazia da base de cálculo do imposto de importação

Segundo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Instrução Normativa RFB nº 327/2003 desrespeita os limites do conceito de valor aduaneiro

há 7 anos

Em recente julgado a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão reafirmando a impossibilidade de inclusão dos valores relacionados à taxa de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação.

Os ministros acordaram, por unanimidade, que a Instrução Normativa RFB nº 327/2003, ao permitir que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09.

Isto porque a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado, ao tempo que o Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/2009, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado.

O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça possibilita, ainda, a extensão das teses para a exclusão da taxa de capatazia (bem como de outros gastos, tal como a taxa de utilização portuária) sobre a base de cálculo de outros tributos federais relacionados à importação, como por exemplo, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integracao Social (PIS - Importação), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS - Importação).

Neste sentido, os Tribunais Regionais Federais, em diversas oportunidades, vêm firmando posicionamento favorável aos contribuintes – reconhecendo, como precedentes, as decisões do Tribunal Superior.

Deste modo, entendemos que o cenário jurisprudencial é favorável ao contribuinte importador, permitindo a discussão judicial para redução da carga tributária de suas operações, como forma de competitividade e gerenciamento da crise atual.

Coautoria com a Dra. Patrícia Fudo, sócia da área tributária do escritório MALUF, GERAIGIRE & BRUNO (MGB) Advogados Associados.

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